SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012251-72.2023.8.16.0018
0012274-23.2020.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maurício Pereira Doutor
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Oct 08 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 08 00:00:00 BRT 2023

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012251-72.2023.8.16.0018 Recurso: 0012251-72.2023.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): O. G. DE ALMEIDA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO-ME. Embargado(s): Município de Maringá/PR 1. O. G. DE ALMEIDA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – ME opôs embargos de declaração contra decisão monocrática da então e. relatora do recurso inominado (autos n. 0012274-23.2020.8.16.0018), sustentando, em síntese, que a decisão incorreu em vício de contradição, pois o comprovante de pagamento da guia de preparo recursal foi juntado à seq. 2.2 e não houve prévia intimação da embargante para recolhimento das custas em 48 horas a contas do indeferimento da gratuidade de justiça. 1.1. Aberto o contraditório, manifestou-se o embargado à seq. 11.1. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL 2.1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1. A r. decisão embargada incorreu em omissão procedimental ao inadmitir o recurso inominado interposto pela embargante. Não lhe era dado, data maxima venia¸ negar processamento ao recurso inominado sem oportunizar à parte o recolhimento do preparo. 3.2. Melhor esclarecendo, quando requerida a gratuidade de justiça no ato de interposição do recurso, como no presente caso (seq. 65.1 dos autos de origem), compete ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento (CPC, art. 99, §7º). De modo que o indeferimento levado a efeito pelo juízo a quo é precário, porque não goza ele de competência funcional para tal decisão. Compete ao relator promover o crivo definitivo do cabimento da gratuidade e, indeferindo-a, abrir prazo para o preparo. Esse prazo, à luz do Enunciado n. 115 do FONAJE – tomado como parâmetro o disposto no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 –, é de 48 horas. 3.3. No entanto, Sua Excelência, a MM. Juíza à época relatora, adotou como termo inicial do prazo de 48 horas para o preparo recursal a data da intimação do indeferimento da gratuidade na instância de origem. O problema é que esse indeferimento é precário e depende de endosso pelo juízo ad quem. Logo, não havia ainda nascido a oportunidade para realização do preparo quando da decisão embargada. 3.4. De todo modo, a recorrente apresentou comprovante do preparo recursal à seq. 2.2 dos autos do recurso inominado, com o que ser tornou desnecessária a análise do requerimento de gratuidade. Basta à Secretaria das Turmas certificar a regularidade ou não do recolhimento – e, se possível, promover a vinculação da guia aos autos eletrônicos – para que o inominado tenha processamento. 4. DISPOSITIVO 4.1. Com esses fundamentos, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão identificada e atribuindo aos embargos efeitos infringentes, anular a r. decisão de seq. 20.1 dos autos n. 0012274- 23.2020.8.16.0018 RecIno, determinando o processamento do recurso. 4.2. Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, providencie a escrivania: (a) o traslado da presente decisão para os autos do recurso inominado; (b) a certificação, nos autos do recurso inominado, da regularidade do preparo (e, se possível, vinculação da guia ao sistema PROJUDI), e a conclusão do recurso; (c) o arquivamento dos autos de embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz Relator