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Processo:
0012251-72.2023.8.16.0018 0012274-23.2020.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Maurício Pereira Doutor Juiz de Direito Substituto
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais |
Comarca:
Maringá |
Data do Julgamento:
Sun Oct 08 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Sun Oct 08 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0012251-72.2023.8.16.0018
Recurso: 0012251-72.2023.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Embargante(s): O. G. DE ALMEIDA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO-ME.
Embargado(s): Município de Maringá/PR
1. O. G. DE ALMEIDA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – ME opôs embargos de
declaração contra decisão monocrática da então e. relatora do recurso
inominado (autos n. 0012274-23.2020.8.16.0018), sustentando, em síntese, que
a decisão incorreu em vício de contradição, pois o comprovante de pagamento
da guia de preparo recursal foi juntado à seq. 2.2 e não houve prévia intimação
da embargante para recolhimento das custas em 48 horas a contas do
indeferimento da gratuidade de justiça.
1.1. Aberto o contraditório, manifestou-se o embargado à seq. 11.1.
2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2.1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
recursal, conheço dos embargos de declaração.
3. MÉRITO RECURSAL
3.1. A r. decisão embargada incorreu em omissão procedimental ao inadmitir o
recurso inominado interposto pela embargante. Não lhe era dado, data maxima
venia¸ negar processamento ao recurso inominado sem oportunizar à parte o
recolhimento do preparo.
3.2. Melhor esclarecendo, quando requerida a gratuidade de justiça no ato de
interposição do recurso, como no presente caso (seq. 65.1 dos autos de origem),
compete ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a
realização do recolhimento (CPC, art. 99, §7º). De modo que o indeferimento
levado a efeito pelo juízo a quo é precário, porque não goza ele de competência
funcional para tal decisão. Compete ao relator promover o crivo definitivo do
cabimento da gratuidade e, indeferindo-a, abrir prazo para o preparo. Esse
prazo, à luz do Enunciado n. 115 do FONAJE – tomado como parâmetro o
disposto no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 –, é de 48 horas.
3.3. No entanto, Sua Excelência, a MM. Juíza à época relatora, adotou como
termo inicial do prazo de 48 horas para o preparo recursal a data da intimação
do indeferimento da gratuidade na instância de origem. O problema é que esse
indeferimento é precário e depende de endosso pelo juízo ad quem. Logo, não
havia ainda nascido a oportunidade para realização do preparo quando da
decisão embargada.
3.4. De todo modo, a recorrente apresentou comprovante do preparo recursal à
seq. 2.2 dos autos do recurso inominado, com o que ser tornou desnecessária a
análise do requerimento de gratuidade. Basta à Secretaria das Turmas certificar
a regularidade ou não do recolhimento – e, se possível, promover a vinculação
da guia aos autos eletrônicos – para que o inominado tenha processamento.
4. DISPOSITIVO
4.1. Com esses fundamentos, conheço e dou provimento aos embargos de
declaração para, suprindo a omissão identificada e atribuindo aos embargos
efeitos infringentes, anular a r. decisão de seq. 20.1 dos autos n. 0012274-
23.2020.8.16.0018 RecIno, determinando o processamento do recurso.
4.2. Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, providencie a
escrivania: (a) o traslado da presente decisão para os autos do recurso
inominado; (b) a certificação, nos autos do recurso inominado, da regularidade
do preparo (e, se possível, vinculação da guia ao sistema PROJUDI), e a
conclusão do recurso; (c) o arquivamento dos autos de embargos de declaração.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Maurício Doutor
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0012251-72.2023.8.16.0018 [0012274-23.2020.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.10.2023)
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Íntegra
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012251-72.2023.8.16.0018 Recurso: 0012251-72.2023.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): O. G. DE ALMEIDA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO-ME. Embargado(s): Município de Maringá/PR 1. O. G. DE ALMEIDA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – ME opôs embargos de declaração contra decisão monocrática da então e. relatora do recurso inominado (autos n. 0012274-23.2020.8.16.0018), sustentando, em síntese, que a decisão incorreu em vício de contradição, pois o comprovante de pagamento da guia de preparo recursal foi juntado à seq. 2.2 e não houve prévia intimação da embargante para recolhimento das custas em 48 horas a contas do indeferimento da gratuidade de justiça. 1.1. Aberto o contraditório, manifestou-se o embargado à seq. 11.1. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL 2.1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1. A r. decisão embargada incorreu em omissão procedimental ao inadmitir o recurso inominado interposto pela embargante. Não lhe era dado, data maxima venia¸ negar processamento ao recurso inominado sem oportunizar à parte o recolhimento do preparo. 3.2. Melhor esclarecendo, quando requerida a gratuidade de justiça no ato de interposição do recurso, como no presente caso (seq. 65.1 dos autos de origem), compete ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento (CPC, art. 99, §7º). De modo que o indeferimento levado a efeito pelo juízo a quo é precário, porque não goza ele de competência funcional para tal decisão. Compete ao relator promover o crivo definitivo do cabimento da gratuidade e, indeferindo-a, abrir prazo para o preparo. Esse prazo, à luz do Enunciado n. 115 do FONAJE – tomado como parâmetro o disposto no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 –, é de 48 horas. 3.3. No entanto, Sua Excelência, a MM. Juíza à época relatora, adotou como termo inicial do prazo de 48 horas para o preparo recursal a data da intimação do indeferimento da gratuidade na instância de origem. O problema é que esse indeferimento é precário e depende de endosso pelo juízo ad quem. Logo, não havia ainda nascido a oportunidade para realização do preparo quando da decisão embargada. 3.4. De todo modo, a recorrente apresentou comprovante do preparo recursal à seq. 2.2 dos autos do recurso inominado, com o que ser tornou desnecessária a análise do requerimento de gratuidade. Basta à Secretaria das Turmas certificar a regularidade ou não do recolhimento – e, se possível, promover a vinculação da guia aos autos eletrônicos – para que o inominado tenha processamento. 4. DISPOSITIVO 4.1. Com esses fundamentos, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão identificada e atribuindo aos embargos efeitos infringentes, anular a r. decisão de seq. 20.1 dos autos n. 0012274- 23.2020.8.16.0018 RecIno, determinando o processamento do recurso. 4.2. Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, providencie a escrivania: (a) o traslado da presente decisão para os autos do recurso inominado; (b) a certificação, nos autos do recurso inominado, da regularidade do preparo (e, se possível, vinculação da guia ao sistema PROJUDI), e a conclusão do recurso; (c) o arquivamento dos autos de embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz Relator
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